Lei 4.362/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o Art. 4º da Lei nº 3.737, de 28 de março de 1960.

"Art. 4º Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias.

Parágrafo único. Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar".

Lei 4.362/1964 - Artigo 1

Art. 1º. Passa a ter a seguinte redação o Art. 4º da Lei nº 3.737, de 28 de março de 1960.

"Art. 4º Ficam transferidos para o Poder Legislativo, e sujeitos à sua administração, os canais da Rádio Ministério da Educação e Cultura, de ondas curtas e médias.

Parágrafo único. Continuam pertencentes à Rádio Ministério da Educação e Cultura os respectivos equipamentos e instalações, devendo o Poder Executivo, dentro de 120 dias, a contar da publicação desta lei, indicar os novos canais em que ela passará a operar".