Decreto 68.172/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) cabe, na conformidade com os artigo 5º, item VIII, e 7º do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, a jurisdição na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sua instalação e administração.

§ 1º - O IBDF entrará em entendimento com os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, com as Prefeituras interessadas e os proprietários de terras compreendidas no perímetro de que trata o artigo 1º, para o fim de obter doações, devendo, se necessário, propor ao Ministério da Agricultura as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.

§ 2º - Dentro do prazo de noventa dias a partir da publicação dêste Decreto, o IBDF expedirá os atos de organização e funcionamento do Parque Nacional da Serra da Bocaina.

Decreto 68.172/1971 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) cabe, na conformidade com os artigo 5º, item VIII, e 7º do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, a jurisdição na área do Parque Nacional da Serra da Bocaina, sua instalação e administração.

§ 1º - O IBDF entrará em entendimento com os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, com as Prefeituras interessadas e os proprietários de terras compreendidas no perímetro de que trata o artigo 1º, para o fim de obter doações, devendo, se necessário, propor ao Ministério da Agricultura as desapropriações indispensáveis à instalação do Parque.

§ 2º - Dentro do prazo de noventa dias a partir da publicação dêste Decreto, o IBDF expedirá os atos de organização e funcionamento do Parque Nacional da Serra da Bocaina.