Lei 1.110/1950 - Artigo 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.

Lei 1.110/1950 - Artigo 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.