Lei 1.110/1950 - Artigo 1

Art. 1º. O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º).

Lei 1.110/1950 - Artigo 1

Art. 1º. O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º).