Lei 1.110/1950 - Artigo 9

Art. 9º. As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.

Lei 1.110/1950 - Artigo 9

Art. 9º. As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.