Lei 14.542/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...............

...............

VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

...............

§ 1º - As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.

§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral." (NR)

Lei 14.542/2023 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 9º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...............

...............

VII - prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

...............

§ 1º - As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.

§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no § 1º deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral." (NR)