Decreto 7.191/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Os Analistas Técnicos de Políticas Sociais serão lotados e terão exercício em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais, observando-se a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as áreas de competência legal do órgão.

§ 1º - Ressalvada a hipótese de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, os Analistas Técnicos de Políticas Sociais terão exercício no mesmo órgão de lotação.

§ 2º - oNo interesse da administração, mediante solicitação do órgão supervisor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir, por meio de portaria, a lotação provisória de Analistas Técnicos de Políticas Sociais em autarquias e fundações, desde que vinculadas aos órgãos de que trata o caput.

§ 3º - A lotação provisória somente será admitida para a implantação ou desenvolvimento de programas ou projetos específicos, que tenham período de execução determinado, e cujas atividades sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 4º - O ato que definir a lotação provisória em entidade da administração indireta deverá estabelecer o prazo para o retorno dos servidores ao órgão de origem.

Decreto 7.191/2010 - Artigo 3

Art. 3º. Os Analistas Técnicos de Políticas Sociais serão lotados e terão exercício em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais, observando-se a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as áreas de competência legal do órgão.

§ 1º - Ressalvada a hipótese de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, os Analistas Técnicos de Políticas Sociais terão exercício no mesmo órgão de lotação.

§ 2º - oNo interesse da administração, mediante solicitação do órgão supervisor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir, por meio de portaria, a lotação provisória de Analistas Técnicos de Políticas Sociais em autarquias e fundações, desde que vinculadas aos órgãos de que trata o caput.

§ 3º - A lotação provisória somente será admitida para a implantação ou desenvolvimento de programas ou projetos específicos, que tenham período de execução determinado, e cujas atividades sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 4º - O ato que definir a lotação provisória em entidade da administração indireta deverá estabelecer o prazo para o retorno dos servidores ao órgão de origem.