Art. 4º. Observada a respectiva lotação, o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.094, de 2009, e as demais normas aplicáveis a concursos públicos, os órgãos listados no Anexo realizarão em conjunto ou isoladamente os concursos públicos destinados ao provimento dos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.