Decreto 7.191/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a lotação inicial dos dois mil e quatrocentos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais criados pela Lei nº 12.094, de 2009.

§ 1º - É admitida a redistribuição de cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais entre os órgãos listados no Anexo, para fins de ajustamento de lotação, por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 23 da Lei nº 12.094, de 2009.

§ 3º - Os cargos lotados no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do Anexo, constituem reserva técnica sob responsabilidade do órgão, que poderá redistribuí-los, por meio de portaria de seu titular, a órgãos com competências relativas às políticas sociais, no interesse da administração.

Decreto 7.191/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a lotação inicial dos dois mil e quatrocentos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais criados pela Lei nº 12.094, de 2009.

§ 1º - É admitida a redistribuição de cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais entre os órgãos listados no Anexo, para fins de ajustamento de lotação, por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 23 da Lei nº 12.094, de 2009.

§ 3º - Os cargos lotados no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do Anexo, constituem reserva técnica sob responsabilidade do órgão, que poderá redistribuí-los, por meio de portaria de seu titular, a órgãos com competências relativas às políticas sociais, no interesse da administração.