Art. 5º. Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do art. 2º.
Lei 5.883/1973 - Artigo 5
Art. 5º. Os vencimentos fixados no art. 1º desta Lei vigorarão a partir dos decretos de inclusão dos cargos no novo sistema a que se refere o § 1º, do art. 2º.