Lei 5.883/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Fica vedada a contratação ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Polícia Federal.

Parágrafo único. A medida que for implantado o novo Plano de Classificação de Cargos no Departamento de Polícia Federal serão extintas as respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista podendo, entretanto, os empregados delas constantes ser transformados em cargos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.

Lei 5.883/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Fica vedada a contratação ou respectiva prorrogação, de serviços, a qualquer título e sob qualquer forma, inclusive com empresas privadas na modalidade prevista no § 7º do artigo 10, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Polícia Federal.

Parágrafo único. A medida que for implantado o novo Plano de Classificação de Cargos no Departamento de Polícia Federal serão extintas as respectivas tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista podendo, entretanto, os empregados delas constantes ser transformados em cargos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.