Lei 5.883/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, brasileiros, com a idade mínima de dezenove anos e máxima de trinta anos que possuam:

I - a condição de bacharel em Direito, para a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia Federal;

II - diploma dos cursos superiores de Química, Física, Engenharia, Ciências Contabéis, Biologia, Mineralogia, Geologia ou Farmácia, para a Categoria Funcional de Perito Criminal, observada a respectiva especialidade;

III - diploma dos cursos superiores de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Comunicação, Pedagogia ou Psicologia, para a Categoria de Técnico de Censura;

IV - certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino médio, para as Categorias de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial.

Parágrafo único. A aprovação em concurso realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.

Lei 5.883/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Somente poderão inscrever-se em concurso para ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Federal, brasileiros, com a idade mínima de dezenove anos e máxima de trinta anos que possuam:

I - a condição de bacharel em Direito, para a Categoria Funcional de Inspetor de Polícia Federal;

II - diploma dos cursos superiores de Química, Física, Engenharia, Ciências Contabéis, Biologia, Mineralogia, Geologia ou Farmácia, para a Categoria Funcional de Perito Criminal, observada a respectiva especialidade;

III - diploma dos cursos superiores de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Comunicação, Pedagogia ou Psicologia, para a Categoria de Técnico de Censura;

IV - certificado de conclusão do ciclo colegial ou 2º grau de ensino médio, para as Categorias de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial.

Parágrafo único. A aprovação em concurso realizados para provimento dos cargos do sistema de classificação anterior à vigência da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, não habilita o candidato ao ingresso previsto neste artigo.