Lei 5.883/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.

Lei 5.883/1973 - Artigo 6

Art. 6º. Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados na forma da legislação pertinente.