Lei 11.346/2006 - Artigo 8

Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Lei 11.346/2006 - Artigo 8

Art. 8º. O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.