Decreto 12.122/2024 - Artigo 12

Instrumentos de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação

Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.

Parágrafo único. Ato do comitê gestor especificará as informações que deverão constar nos relatórios de que trata o caput.

Decreto 12.122/2024 - Artigo 12

Instrumentos de acompanhamento do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação

Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentarão relatórios anuais ao comitê gestor, que conterão as informações sobre o desenvolvimento das ações de seus planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação.

Parágrafo único. Ato do comitê gestor especificará as informações que deverão constar nos relatórios de que trata o caput.