Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto:
I - institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e
III - dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 1º. Este Decreto:
I - institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e
III - dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.