Decreto 12.122/2024 - Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto:

I - institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e

III - dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto 12.122/2024 - Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto:

I - institui o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - dispõe sobre o plano federal e os planos setoriais de implementação e monitoramento do Programa; e

III - dispõe sobre a criação de comitê gestor e de comitês estaduais de acompanhamento do Programa.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.