Decreto 12.122/2024 - Artigo 6

Plano federal e planos setoriais

Art. 6º. O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.

§ 1º - O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º - Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.

§ 3º - Os planos setoriais observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal.

Decreto 12.122/2024 - Artigo 6

Plano federal e planos setoriais

Art. 6º. O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação será constituído de plano federal e de planos setoriais de implementação e monitoramento.

§ 1º - O plano federal será instituído por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º - Os planos setoriais de implementação e monitoramento serão instituídos por ato das autoridades máximas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do plano federal.

§ 3º - Os planos setoriais observarão as diretrizes e as orientações estabelecidas no plano federal.