Disposições finais
Art. 15. As empresas estatais definirão, em ato próprio:
I - as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e
II - os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I.
Art. 15. As empresas estatais definirão, em ato próprio:
I - as ações necessárias à prevenção e ao enfrentamento do assédio e da discriminação, observadas as diretrizes e os eixos de que tratam o art. 5º e o art. 7º, respectivamente; e
II - os instrumentos adequados ao acompanhamento e ao controle das ações previstas no inciso I.