Art. 10. Os comitês estaduais serão responsáveis por mobilizar os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, parágrafo único, e acompanhar a execução do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito das unidades descentralizadas da administração pública federal nos Estados e no Distrito Federal.