Decreto 12.122/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se:

I - às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e

II - às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;

II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e

III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.

Decreto 12.122/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação aplica-se:

I - às servidoras públicas e aos servidores públicos federais; e

II - às empregadas públicas e aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;

II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e

III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.