Decreto 3.767/2001 - Artigo 1

Art. 1º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para praticar atos de dispensa de adidos e auxiliares de adidos integrantes dos quadros da Polícia Federal que estejam exercendo suas funções junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior.

Decreto 3.767/2001 - Artigo 1

Art. 1º. Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para praticar atos de dispensa de adidos e auxiliares de adidos integrantes dos quadros da Polícia Federal que estejam exercendo suas funções junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior.