Art. 1º. As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b, do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 ...............
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.
...............
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.
Art. 47. ...............
...............
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.
Art. 50. ...............
...............
b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.
Art. 60. ...............
1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.
...............
Art. 67. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."