Lei 4.754/1965 - Artigo 1

Art. 1º. As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b, do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 ...............

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.

...............

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.

Art. 47. ...............

...............

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.

Art. 50. ...............

...............

b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.

Art. 60. ...............

1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.

...............

Art. 67. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."

Lei 4.754/1965 - Artigo 1

Art. 1º. As alíneas a e c do art. 46, a alínea c do art. 47, a b, do art. 50, o § 1º do art. 60 e o art. 67 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 ...............

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.

...............

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.

Art. 47. ...............

...............

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.

Art. 50. ...............

...............

b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.

Art. 60. ...............

1º Êsses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam.

...............

Art. 67. As autoridades ou os responsáveis pelas repartições incumbidas da fiscalização do exercício profissional não poderão conceder a carteira profissional nem registrar diplomas de profissões liberais a brasileiros, sem que êsses apresentem, prèviamente, prova de que estão em dia com as obrigações militares, obedecido o disposto nos arts. 74 e 75 desta lei."