Art. 3º. A instalação do Colégio Agrícola de Garanhuns e o seu funcionamento dar-se-ão a partir do momento em que houver dotação orçamentária própria e suficiente.
Lei 7.304/1985 - Artigo 3
Art. 3º. A instalação do Colégio Agrícola de Garanhuns e o seu funcionamento dar-se-ão a partir do momento em que houver dotação orçamentária própria e suficiente.