Decreto-Lei 1.108/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Aos integrantes da Série de Classes de que trata êste Decreto-lei será atribuída gratificação de exercício que poderá atingir 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento.

Parágrafo único. A gratificação de exercício prevista neste artigo será considerada, em relação aos cargos constantes da tabela anexa, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.

Decreto-Lei 1.108/1970 - Artigo 3

Art. 3º. Aos integrantes da Série de Classes de que trata êste Decreto-lei será atribuída gratificação de exercício que poderá atingir 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento.

Parágrafo único. A gratificação de exercício prevista neste artigo será considerada, em relação aos cargos constantes da tabela anexa, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.