Decreto-Lei 1.108/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Os Fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AI-310), têm vencimentos fixados de conformidade com a Tabela anexa.

Parágrafo único. Aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência dêsse Decreto-lei aplicar-se-á a reclassificação de conformidade com o procedimento adotado na tabela anexa.

Decreto-Lei 1.108/1970 - Artigo 1

Art. 1º. Os Fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AI-310), têm vencimentos fixados de conformidade com a Tabela anexa.

Parágrafo único. Aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência dêsse Decreto-lei aplicar-se-á a reclassificação de conformidade com o procedimento adotado na tabela anexa.