Decreto-Lei 1.108/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Aos integrantes da Série de Classes de Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.

Decreto-Lei 1.108/1970 - Artigo 4

Art. 4º. Aos integrantes da Série de Classes de Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.