Decreto-Lei 1.108/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool que deixar de aumentar os contribuintes ou quaisquer outras pessoas incursas em infração a lei fiscal, ou deixar de apreender mercadoria encontrada em trânsito, sem obediência à legislação especial sôbre a economia canavieira, incorreta prática do ilícito de lesão aos cofres públicos.

Decreto-Lei 1.108/1970 - Artigo 5

Art. 5º. O Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool que deixar de aumentar os contribuintes ou quaisquer outras pessoas incursas em infração a lei fiscal, ou deixar de apreender mercadoria encontrada em trânsito, sem obediência à legislação especial sôbre a economia canavieira, incorreta prática do ilícito de lesão aos cofres públicos.