Decreto-Lei 9.403/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O produto da arrecadação feita em cada região do pais será na mesma aplicado em proporção não inferior a (75 %) setenta e cinco por cento.

Decreto-Lei 9.403/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O produto da arrecadação feita em cada região do pais será na mesma aplicado em proporção não inferior a (75 %) setenta e cinco por cento.