Art. 7º. A contribuição de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto-lei começará a ser cobrada a partir do dia primeiro do mês de Julho do corrente ano.
Decreto-Lei 9.403/1946 - Artigo 7
Art. 7º. A contribuição de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto-lei começará a ser cobrada a partir do dia primeiro do mês de Julho do corrente ano.