Decreto 4.382/2002 - Artigo 8

TÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 8º. A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10).

Decreto 4.382/2002 - Artigo 8

TÍTULO VI
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 8º. A apuração e o pagamento do ITR devem ser efetuados pelo contribuinte ou responsável, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10).