Decreto 4.382/2002 - Artigo 75

TÍTULO V
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO


Art. 75. No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota (Lei nº 9.393, de 1996, arts. 7º e 9º).

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor da multa de que trata o caput deste artigo será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 2º).

Decreto 4.382/2002 - Artigo 75

TÍTULO V
DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO


Art. 75. No caso de apresentação espontânea da DITR fora do prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, será cobrada multa de um por cento ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou quota (Lei nº 9.393, de 1996, arts. 7º e 9º).

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o valor da multa de que trata o caput deste artigo será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11, § 2º).