Subseção V
Das Áreas de Interesse Ecológico
Das Áreas de Interesse Ecológico
Art. 15. São áreas de interesse ecológico aquelas assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, que (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alíneas "b" e "c"):
I - se destinem à proteção dos ecossistemas e ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput do art. 10; ou
II - sejam comprovadamente imprestáveis para a atividade rural.