Decreto 4.382/2002 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL


Art. 6º. É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (Lei nº 9.393, de 1996, art. 5º).

Decreto 4.382/2002 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL


Art. 6º. É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (Lei nº 9.393, de 1996, art. 5º).