Seção III
Do Lançamento de Ofício
Subseção I
Das Disposições Gerais
Do Lançamento de Ofício
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 50. Caso o sujeito passivo deixe de tomar as iniciativas necessárias ao lançamento por homologação pela Fazenda Pública, esta deve proceder à determinação e ao lançamento de ofício do crédito tributário (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, inciso V; Lei nº 9.393, de 1996, art. 14).