Decreto 4.382/2002 - Artigo 16

Seção IV
Da Área Aproveitável


Art. 16. Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV):

I - as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VI do art. 10;

II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias.

Decreto 4.382/2002 - Artigo 16

Seção IV
Da Área Aproveitável


Art. 16. Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV):

I - as áreas não tributáveis a que se referem os incisos I a VI do art. 10;

II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias.