Decreto 4.382/2002 - Artigo 38

Seção III
Da Obrigatoriedade de Entrega

Subseção I
Das Disposições Gerais


Espólio

Art. 38. O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

Parágrafo único. As declarações não entregues pelo de cujus são apresentadas em nome do espólio.

Decreto 4.382/2002 - Artigo 38

Seção III
Da Obrigatoriedade de Entrega

Subseção I
Das Disposições Gerais


Espólio

Art. 38. O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.

Parágrafo único. As declarações não entregues pelo de cujus são apresentadas em nome do espólio.