Seção III
Da Obrigatoriedade de Entrega
Subseção I
Das Disposições Gerais
Da Obrigatoriedade de Entrega
Subseção I
Das Disposições Gerais
Espólio
Art. 38. O imóvel rural que, na data da efetiva entrega da DITR, pertencer a espólio deve ser declarado em nome deste pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título.
Parágrafo único. As declarações não entregues pelo de cujus são apresentadas em nome do espólio.