Decreto 4.382/2002 - Artigo 46

Seção II
Da Retificação Após Iniciada a Fiscalização


Art. 46. O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 7º, § 1º).

Decreto 4.382/2002 - Artigo 46

Seção II
Da Retificação Após Iniciada a Fiscalização


Art. 46. O sujeito passivo que, depois de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, requerer a retificação da DITR não se eximirá, por isso, das penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 7º, § 1º).