Seção VII
Do Cálculo do Imposto
Subseção I
Do Grau de Utilização
Do Cálculo do Imposto
Subseção I
Do Grau de Utilização
Art. 31. Grau de utilização é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel, constituindo critério, juntamente com a área total do imóvel rural, para a determinação das alíquotas do ITR, conforme descrito no art. 34 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso VI).