Art. 6º. É o Ministro da Fazenda autorizado a isentar ou reduzir, por período de tempo não superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada exercício, o impôsto de consumo incidente sôbre artigos cujas indústrias produtoras satisfaçam as seguintes condições:
a) seja verificada pelo Conselho Monetário Nacional redução substancial de consumo de caráter não sazonal que possa resultar em diminuição de produção com desemprêgo, no setor industrial respectivo;
b) assuma a indústria beneficiada o compromisso de estabilizar os demais componentes do seu preço de venda além do impôsto de consumo;
c) seja integralmente transferido ao consumidor o benefício da redução ou isenção do impôsto de consumo concedido ao fabricante.
Parágrafo único. Ficará sujeita ao pagamento em dôbro do valor da isenção ou redução do impôsto, de que se tiver beneficiado, a emprêsa que deixar de cumprir o compromisso a que se refere a alínea b ou de efetuar a transferência do benefício ao consumidor nos têrmos da alínea c.
a) seja verificada pelo Conselho Monetário Nacional redução substancial de consumo de caráter não sazonal que possa resultar em diminuição de produção com desemprêgo, no setor industrial respectivo;
b) assuma a indústria beneficiada o compromisso de estabilizar os demais componentes do seu preço de venda além do impôsto de consumo;
c) seja integralmente transferido ao consumidor o benefício da redução ou isenção do impôsto de consumo concedido ao fabricante.
Parágrafo único. Ficará sujeita ao pagamento em dôbro do valor da isenção ou redução do impôsto, de que se tiver beneficiado, a emprêsa que deixar de cumprir o compromisso a que se refere a alínea b ou de efetuar a transferência do benefício ao consumidor nos têrmos da alínea c.