Lei 4.663/1965 - Artigo 7

Art. 7º. A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção de capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 julho de 1964, mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de renda e de sêlo. (Vide Lei nº 4.862, de 1965)

Lei 4.663/1965 - Artigo 7

Art. 7º. A incorporação ao capital das reservas correspondentes à manutenção de capital de giro próprio de que trata a Lei nº 4.357, de 16 julho de 1964, mediante emissão de novas ações, fica isenta dos impostos de renda e de sêlo. (Vide Lei nº 4.862, de 1965)