Art. 1º. Tôda emprêsa industrial ou comercial, contribuinte do Impôsto de Consumo ou do Impôsto de Vendas e Consignações, é obrigada a registrar, nos livros exigidos pela legislação do Impôsto de Consumo, do Impôsto de Renda (Lei nº 154, art. 2º) e pela Lei nº 187, de 15 de janeiro 1936, as quantidades e preços unitários das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, estabelecendo normas de simplificação do registro para as emprêsas que negociem com grande variedade de mercadorias, podendo estabelecer livro especial, para o registro das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a emprêsa à multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará o disposto no presente artigo, estabelecendo normas de simplificação do registro para as emprêsas que negociem com grande variedade de mercadorias, podendo estabelecer livro especial, para o registro das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará a emprêsa à multa de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).