Art. 6º. Aplica-se a presente Lei às eleições a serem realizadas em Municípios cuja descaracterização como de interesse da segurança nacional tenha ocorrido antes de sua vigência.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o prazo a que se refere o art. 1º será contado a partir da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o prazo a que se refere o art. 1º será contado a partir da vigência desta Lei.