Art. 2º. Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado. (Vide Lei nº 9.624, de 1998)
Lei 8.852/1994 - Artigo 2
Art. 2º. Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado. (Vide Lei nº 9.624, de 1998)