Art. 4º. O disposto nos arts. 1º a 3º aplica-se também:
I - ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;
II - à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
III - à retribuição pecuniária dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou ocupantes de cargos da Polícia Civil;
IV - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
I - ao somatório das retribuições pecuniárias percebidas por servidores ou empregados cedidos ou requisitados provenientes de todas as fontes;
II - à retribuição pecuniária dos dirigentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
III - à retribuição pecuniária dos servidores do Distrito Federal, quando oficiais ou praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ou ocupantes de cargos da Polícia Civil;
IV - aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.