Art. 1º. O art. 21 do Anexo ao Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput e § 1º:
I - na sede do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver no Distrito Federal; e
II - nos órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o Presidente da República a eles comparecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República." (NR)