Art. 9º. Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
VII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.
VII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)