Lei 12.608/2012 - Artigo 12-F

Art. 12-F. É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Parágrafo único. É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Lei 12.608/2012 - Artigo 12-F

Art. 12-F. É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Parágrafo único. É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)