Art. 18-A. Os servidores públicos federais em exercício no órgão central do Sinpdec poderão, nos termos do regulamento, exercer suas atividades em regime especial de turnos ou escalas, quando as atividades exigirem serviços contínuos e ininterruptos, com jornada superior a 8 (oito) horas diárias, desde que atuem em: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - ações de mitigação para emergências e desastres; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - ações de mitigação para emergências e desastres; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)