Lei 12.608/2012 - Artigo 12-C

Art. 12-C. Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

I - emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

II - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

III - prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

V - recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

VI - pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

VII - custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Parágrafo único. O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Lei 12.608/2012 - Artigo 12-C

Art. 12-C. Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

I - emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

II - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

III - prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

V - recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

VI - pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

VII - custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)

Parágrafo único. O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)