Art. 5º. Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.
Art. 5º. Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.