Decreto 11.177/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.

Decreto 11.177/2022 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.